AGRAVO – Documento:6935934 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5050829-80.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE RELATÓRIO Uber do Brasil Tecnologia Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão que deferiu a tutela de urgência nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização ajuizada por E. Q. D. B., ordenando o restabelecimento do vínculo contratual e a reativação do usuário na plataforma. Sustentou que a Uber se apresenta como plataforma tecnológica de intermediação, não sendo prestadora de serviços de transporte; que a relação com motoristas é contratual e autônoma, sem vínculo empregatício; que foram identificadas condutas fraudulentas por parte do agravado, as quais violam os Termos e Condições Gerais e o Código da Comunidade Uber; que a desativação do usuário foi baseada em cláusulas contratuais e previa...
(TJSC; Processo nº 5050829-80.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6935934 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5050829-80.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
RELATÓRIO
Uber do Brasil Tecnologia Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão que deferiu a tutela de urgência nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização ajuizada por E. Q. D. B., ordenando o restabelecimento do vínculo contratual e a reativação do usuário na plataforma.
Sustentou que a Uber se apresenta como plataforma tecnológica de intermediação, não sendo prestadora de serviços de transporte; que a relação com motoristas é contratual e autônoma, sem vínculo empregatício; que foram identificadas condutas fraudulentas por parte do agravado, as quais violam os Termos e Condições Gerais e o Código da Comunidade Uber; que a desativação do usuário foi baseada em cláusulas contratuais e previamente comunicada ao usuário; e que não pode ser obrigada a manter contrato com quem não deseja, especialmente diante de violação contratual. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, em julgamento definitivo, o provimento do recurso para que seja revogada a ordem de reativação (evento 1).
Recebido o recurso, foi deferido o efeito suspensivo (evento 9).
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis (eventos 12 e 17).
VOTO
Cinge-se o reclamo à decisão concessiva da tutela provisória, por meio da qual ficou obrigada a agravante a restabelecer o vínculo contratual com o agravado, reativando o usuário dele na plataforma Uber.
Ao que consta da documentação reunida nos autos de origem (evento 14-1, p. 13), o descredenciamento do autor deu-se por suspeita de comportamento fraudulento/ilegítimo, mediante manipulação do sistema para ganho indevidos. Confira-se:
A conduta fraudulenta é expressamente vetada pelo Código da Comunidade Uber (evento 14-4, p. 12), autorizando, inclusive, a rescisão imediata do contrato sem aviso prévio, por violação de termos suplementares pelo cliente (vide item 12.2. alínea "b" dos "TERMOS GERAIS DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA" - evento 14-5, p. 21).
Sobre o tema versado, este Tribunal considera lícito o descredenciamento imediato de motorista parceiro de plataformas de serviços disponibilizados por aplicativos tecnológicos, como a Uber, sem prévia notificação ou prazo para defesa, quando violados os termos de uso e outros critérios internos contratualmente estabelecidos:
"O descredenciamento de motorista por descumprimento de regras da plataforma, conforme critérios internos estabelecidos nos Termos de Uso, constitui exercício regular de direito e não gera dever de indenizar. A cláusula contratual que prevê o descredenciamento sem aviso prévio é válida e não caracteriza abusividade, pois decorre da autonomia privada das partes" (Apelação 5016939-20.2022.8.24.0045, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2025).
No mesmo sentido: Apelação 5013610-68.2020.8.24.0045, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2023; Apelação 5000426-94.2020.8.24.0061, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2023; Apelação 5087377-11.2020.8.24.0023, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2023.
Com efeito, em resguardo à autonomia da vontade das partes (art. 421, caput e p. único do Código Civil), é inviável o recadastramento compulsório do motorista, postulado em sede liminar.
Mutatis mutandis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL E CONDENATÓRIA. REATIVAÇÃO DE CONTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO E, DE MODO CONCOMITANTE, PERIGO DE DANO. PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS. POSSÍVEL VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE CONDUTAS DA UBER. APARENTE CONDUTA DA RÉ DENTRO DOS LIMITES LEGAIS E CONTRATUAIS AO DESLIGAR O AUTOR COMO MOTORISTA PARCEIRO EM SUA PLATAFORMA. DECISÃO QUE MERECE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (Agravo de Instrumento 5000370-11.2024.8.24.0000, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2024).
Dessarte, impõe-se a revogação da tutela concedida na origem.
Voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6935934v10 e do código CRC f2a49746.
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Documento:6935935 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5050829-80.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, PARA O RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL. INSURREIÇÃO DA RÉ. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL EM CASO DE VIOLAÇÃO DOS CRITÉRIOS INTERNOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE. RECADASTRAMENTO COMPULSÓRIO INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6935935v7 e do código CRC ced104d4.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5050829-80.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Certifico que este processo foi incluído como item 192 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
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